Quem sou eu
- Revista Imaginativa
- Assú, RN, Brazil
- Zé Domingos: Editor-Geral e Fundador desta Revista Imaginativa; Coordenador de Diretorias da Prefeitura Municipal do Assú; Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, na Jurisdição Territorial da Liga Açuense de Desportos; Vice-Presidente da Agenda 21 Local; Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS; 1º Secretário (eleito dia 02/02/2007) da Associação Esportiva Escolinha de Futebol Tupã. Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Estudantil dos XXXVII - Jogos Escolares do Rio Grande do Norte - JERN's 2007. Vice-Presidente do Partido Social Cristão - PSC. Membro Efetivo do Comitê Gestor Municipal do Programa Terra Pronta RN 2008.
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segunda-feira, dezembro 31, 2007
OS MELHORES CAUSOS MATUTOS
OS MELHORES CAUSOS MATUTOS do MESTRE PAULO VARELA.
Natural da cidade de Assú, Estado do Rio Grande do Norte, nasceu no dia 30 de julho de 1964, filho natural do matrimônio do feliz casal Joana Varela de Melo (in memorian) e Domingos Canuto de Morais. Desde os 11 anos de idade esse assuense apresentava as feições de um artista literário, sua caligrafia destacava-se das dos demais colegas de sala de aula.
Tinha jeito para o desenho artístico, o que mais tarde resultou neste MESTRE que deixa a todos boquiabertos, com sua capacidade de criação. Sendo hoje, um contador de causos de primeira linha.
Em setembro de 2006, recebeu em Brasília-DF, o reconhecimento de sua arte, foi diplomado "MESTRE DA CULTURA BRASILEIRA". Sua arte ocupa espaço privilegiado na mídia nacional. Com seu jeito simples de homem do campo e de palavreado matuto, encanta a todos com sua criação poética, sendo sua entrevista no Programa do Jô Soares, escolhido para ir ao ar somente no dia em que a Rede Globo de Televisão completou 40 anos de funcionamento.
É no Nordeste, mais precisamente no Rio Grande do Norte e especialmente na cidade de Assú, que o Mestre da Cultura Brasileira Paulo Varela apresenta seus valores.
Apresentação:Edson Aquino Cavalcante - Professor e Historiador.
OS MELHORES CAUSOS MATUTOS - A ARTE DO MESTRE PAULO VARELA - CD-Volume II, já se encontra à venda. Informações: (0**84) 8819-4871 - LIGUE!
Natural da cidade de Assú, Estado do Rio Grande do Norte, nasceu no dia 30 de julho de 1964, filho natural do matrimônio do feliz casal Joana Varela de Melo (in memorian) e Domingos Canuto de Morais. Desde os 11 anos de idade esse assuense apresentava as feições de um artista literário, sua caligrafia destacava-se das dos demais colegas de sala de aula.
Tinha jeito para o desenho artístico, o que mais tarde resultou neste MESTRE que deixa a todos boquiabertos, com sua capacidade de criação. Sendo hoje, um contador de causos de primeira linha.
Em setembro de 2006, recebeu em Brasília-DF, o reconhecimento de sua arte, foi diplomado "MESTRE DA CULTURA BRASILEIRA". Sua arte ocupa espaço privilegiado na mídia nacional. Com seu jeito simples de homem do campo e de palavreado matuto, encanta a todos com sua criação poética, sendo sua entrevista no Programa do Jô Soares, escolhido para ir ao ar somente no dia em que a Rede Globo de Televisão completou 40 anos de funcionamento.
É no Nordeste, mais precisamente no Rio Grande do Norte e especialmente na cidade de Assú, que o Mestre da Cultura Brasileira Paulo Varela apresenta seus valores.
Apresentação:Edson Aquino Cavalcante - Professor e Historiador.
OS MELHORES CAUSOS MATUTOS - A ARTE DO MESTRE PAULO VARELA - CD-Volume II, já se encontra à venda. Informações: (0**84) 8819-4871 - LIGUE!
RESULTADO DE JULGAMENTO
1ª COMISSÃO DISCIPLINAR
RESULTADO DE JULGAMENTO
De Ordem do Auditor Presidente desta Egrégia Corte de Justiça Desportiva, cumpre-me o dever de tornar público o RESULTADO DE JULGAMENTO, realizado no dia 31 de dezembro de 2007, às 10h00min, pela 1ª Comissão Disciplinar, do (s) processo (s) abaixo discriminado (s):
PROCESSO: 034/2007
INDICIADO(S): ERIVAN PINTO DA SILVA
FUNÇÃO: Atleta
ARTIGO: Incluso no Artigo 252 – CBJD
CLUBE/ENTIDADE: Baixada Fluminense Esporte Clube
RELATOR: Auditor Valmir Machado.
DEFENSOR: Wallace Stoessel Avelino Tavares.
PENA: Por unanimidade de votos, foi aplicada a suspensão por TRÊS (03) partidas, quanto à imputação ao artigo 252 do CBJD.
INDICIADO(S): JOSELITO AVELINO DE SOUZA
FUNÇÃO: Atleta
ARTIGO: Incluso no Artigo 254 – CBJD
CLUBE/ENTIDADE: Baixada Fluminense Esporte Clube
RELATOR: Auditor Maria Helena de Oliveira.
DEFENSOR: Wallace Stoessel Avelino Tavares.
PENA: Por unanimidade de votos, foi aplicada a suspensão por TRÊS (03) partidas, quanto à imputação ao artigo 254 do CBJD.
INDICIADO(S): JOÃO BATISTA GALDINO FILHO
FUNÇÃO: Técnico
ARTIGO: Incluso no Artigo 258 – CBJD
CLUBE/ENTIDADE: Baixada Fluminense Esporte Clube
RELATOR: Auditor Samuel Fonseca de Assis.
DEFENSOR: Wallace Stoessel Avelino Tavares.
PENA: Depois de descaracterizado do arquivo original para o arquivo 46, ambos do mesmo Código, à unanimidade de votos, foi ABSOLVIDO, quanto à imputação ao artigo 46 do CBJD.
INDICIADO(S): BAIXADA FLUMINENSE ESPORTE CLUBE
FUNÇÃO: Associação
ARTIGO: Incluso no § 3º do Artigo 252 – CBJD
CLUBE/ENTIDADE: Liga Açuense de Desportos
RELATOR: Auditor José de Assis Queiroz.
DEFENSOR: Francisco das Chagas Soares.
PENA: Depois de descaracterizado do arquivo original para o arquivo 46, ambos do mesmo Có-digo, à unanimidade de votos, foi ABSOLVIDA, quanto à imputação ao artigo 46do CBJD.
Assú/RN, 31 de dezembro de 2007.
Ana Paula Barbalho Alves de Oliveira
Secretária – TJD
JOSÉ DE ASSIS QUEIROZ
PRESIDENTE - TJD
Assembléia Geral Ordinária da Liga Açuense de Desportos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente da Liga Açuense de Desportos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, vem através do presente, convocar todos os representantes de equipes filiadas à Liga, para se reunirem em ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, no dia 09 de janeiro de 2008, às 19h15min (dezenove horas e quinze minutos), na sede social da Liga, localizada no Estádio Edgard Borges Montenegro (EDGARZÃO), para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:
1)Análise da realização do calendário esportivo de 2007;
2)Prestação de Contas do Exercício de 2007;
3)Elaboração do Calendário Esportivo de 2008;
4)Outros assuntos de interesse da associação.
Açu – RN, 24 de dezembro de 2007.
Francisco das Chagas Soares
Presidente
domingo, dezembro 30, 2007
Site tem dicas de saúde
Brasília, 30 de dezembro de 2007 | ||||
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CIDADES | ||||
Site tem dicas de saúde | ||||
http://www.comuniweb.com.br/index.php?idpaginas=20&idmaterias=302084 | ||||
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável por garantir a segurança dos produtos relacionados à saúde, continua a oferecer um site específico para alertar a população acerca dos riscos de consumir alguns alimentos típicos das festas de fim de ano. Dentre os assuntos abordados estão: cuidados na compra de cosméticos e no consumo de alimentos temáticos, além de dicas para evitar riscos à saúde durante viagens nacionais e internacionais. O site especial pode ser acessado pelo endereço vitual da agência (www.anvisa.gov.br). Por Equipe ComuniWEB | ||||
Se você quiser mais informações, conteúdos relacionados, material audio visual e opiniões de nossos leitores, acesse: http://www.comuniweb.com.br/index.php?idpaginas=20&idmaterias=302084 | ||||
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sexta-feira, dezembro 14, 2007
13 DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
13º DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Dois pesadelos ainda frequentam algumas administrações municipais e seus servidores relativos ao 13º Salário. O primeiro diz respeito à insuficiência de recursos financeiros, sobretudo naqueles Municípios que praticamente não têm receita própria ou se omitem de realizá-la e vivem às custas das transferências de recursos da União, via FPM e do Estado, via ICMS. Mesmo em relação a esses é injustificável que, estando obrigados ao pagamento daquele direito desde a promulgação da Constituição Federal, ainda não tenham adotado um planejamento para tal fim.
Se suas receitas estão totalmente comprometidas de janeiro a dezembro, já era tempo de realizarem um esforço de poupança correspondente a 1/12 avos ou 8,33% do valor da folha de pagamento mensal, de modo a chegar o mês de dezembro com capacidade financeira de cumprirem a obrigação, eliminando assim um dos pesadelos que atormentam administradores e servidores da esfera de governo municipal, dando a esses segurança do seu direito, o que certamente também funciona como fator de estímulo e motivação para a boa qualidade da prestação dos serviços públicos.
Esse quadro muda agora, por força Emenda Constitucional nº 55/2007 que destinou mais um ponto percentual ao FPM, a ser entregue juntamente com a primeira parcela do mês de dezembro de cada ano, a partir do ano em curso. Neste ano calculado sobre a arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto Sobre Produtos Industrializados realizada a partir de 1º de setembro último, mas a partir do próximo ano sobre a arrecadação daqueles Impostos realizada desde 1º de janeiro.
Embora esse acréscimo ao FPM não esteja vinculado ao pagamento do 13º Salário – o que bem poderia ter sido – impossível é deixar de perceber que o seu objetivo é aumentar a capacidade financeira dos Municípios no último mês do ano para fazer face àquele compromisso, que vem a ser o único adicional ao final do exercício, propiciando a administradores e administrados municipais a regularidade de pagamento daquele direito, não havendo mais razão para que seja ele tratado como a desagradável surpresa, em face da nova fonte de recursos que vem se somar ao esforço de planejamento financeiro e de poupança que em muitos vem ocorrendo.
O outro pesadelo diz respeito a que servidores têm direito ao 13º Salário. Se somente os efetivos. Se também os comissionados e aqueles admitidos a outros títulos. A resposta é encontrada na interpretação sistemática da Constituição Federal, cujo art. 37 dá tratamento genérico de servidor público a ocupantes de cargos, empregos e funções públicas; investidos por concurso público ou em comissão (embora reservando as funções de confiança e os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento); e contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por sua vez, o parágrafo terceiro do art. 39 da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no 7º, entre os quais o décimo terceiro salário. À primeira vista poder-se-ia entender que apenas os servidores ocupantes de cargo público teriam esse direito, por falta de referência a emprego. Porém, os ocupantes de emprego já estão contemplados no próprio art. 7º, porque regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, seja na administração privada ou pública, enquanto o cargo público é regido pelo Direito Administrativo e exclusivo da administração pública.
Ocupantes de cargos (investidos por concurso público ou em comissão), empregos e funções públicas; e contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, todos são servidores públicos e, como tal, fazem jus ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral, constituindo-se em direito constitucional que, à semelhança do salário mínimo, sequer depende de lei municipal, cabendo às administrações municipais prover os recursos para o seu pagamento, para o que deve ser utilizado a quota anual de 1% de acréscimo do FPM, sem prejuízo de outras fontes.
ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA, Advogado, Economista, Consultor Administrativo, Fiscal e Tributário. E-mail: aasconsultoria@bol.com.br
Dois pesadelos ainda frequentam algumas administrações municipais e seus servidores relativos ao 13º Salário. O primeiro diz respeito à insuficiência de recursos financeiros, sobretudo naqueles Municípios que praticamente não têm receita própria ou se omitem de realizá-la e vivem às custas das transferências de recursos da União, via FPM e do Estado, via ICMS. Mesmo em relação a esses é injustificável que, estando obrigados ao pagamento daquele direito desde a promulgação da Constituição Federal, ainda não tenham adotado um planejamento para tal fim.
Se suas receitas estão totalmente comprometidas de janeiro a dezembro, já era tempo de realizarem um esforço de poupança correspondente a 1/12 avos ou 8,33% do valor da folha de pagamento mensal, de modo a chegar o mês de dezembro com capacidade financeira de cumprirem a obrigação, eliminando assim um dos pesadelos que atormentam administradores e servidores da esfera de governo municipal, dando a esses segurança do seu direito, o que certamente também funciona como fator de estímulo e motivação para a boa qualidade da prestação dos serviços públicos.
Esse quadro muda agora, por força Emenda Constitucional nº 55/2007 que destinou mais um ponto percentual ao FPM, a ser entregue juntamente com a primeira parcela do mês de dezembro de cada ano, a partir do ano em curso. Neste ano calculado sobre a arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto Sobre Produtos Industrializados realizada a partir de 1º de setembro último, mas a partir do próximo ano sobre a arrecadação daqueles Impostos realizada desde 1º de janeiro.
Embora esse acréscimo ao FPM não esteja vinculado ao pagamento do 13º Salário – o que bem poderia ter sido – impossível é deixar de perceber que o seu objetivo é aumentar a capacidade financeira dos Municípios no último mês do ano para fazer face àquele compromisso, que vem a ser o único adicional ao final do exercício, propiciando a administradores e administrados municipais a regularidade de pagamento daquele direito, não havendo mais razão para que seja ele tratado como a desagradável surpresa, em face da nova fonte de recursos que vem se somar ao esforço de planejamento financeiro e de poupança que em muitos vem ocorrendo.
O outro pesadelo diz respeito a que servidores têm direito ao 13º Salário. Se somente os efetivos. Se também os comissionados e aqueles admitidos a outros títulos. A resposta é encontrada na interpretação sistemática da Constituição Federal, cujo art. 37 dá tratamento genérico de servidor público a ocupantes de cargos, empregos e funções públicas; investidos por concurso público ou em comissão (embora reservando as funções de confiança e os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento); e contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por sua vez, o parágrafo terceiro do art. 39 da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no 7º, entre os quais o décimo terceiro salário. À primeira vista poder-se-ia entender que apenas os servidores ocupantes de cargo público teriam esse direito, por falta de referência a emprego. Porém, os ocupantes de emprego já estão contemplados no próprio art. 7º, porque regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, seja na administração privada ou pública, enquanto o cargo público é regido pelo Direito Administrativo e exclusivo da administração pública.
Ocupantes de cargos (investidos por concurso público ou em comissão), empregos e funções públicas; e contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, todos são servidores públicos e, como tal, fazem jus ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral, constituindo-se em direito constitucional que, à semelhança do salário mínimo, sequer depende de lei municipal, cabendo às administrações municipais prover os recursos para o seu pagamento, para o que deve ser utilizado a quota anual de 1% de acréscimo do FPM, sem prejuízo de outras fontes.
ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA, Advogado, Economista, Consultor Administrativo, Fiscal e Tributário. E-mail: aasconsultoria@bol.com.br
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