Quem sou eu

Assú, RN, Brazil
Zé Domingos: Editor-Geral e Fundador desta Revista Imaginativa; Coordenador de Diretorias da Prefeitura Municipal do Assú; Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, na Jurisdição Territorial da Liga Açuense de Desportos; Vice-Presidente da Agenda 21 Local; Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS; 1º Secretário (eleito dia 02/02/2007) da Associação Esportiva Escolinha de Futebol Tupã. Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Estudantil dos XXXVII - Jogos Escolares do Rio Grande do Norte - JERN's 2007. Vice-Presidente do Partido Social Cristão - PSC. Membro Efetivo do Comitê Gestor Municipal do Programa Terra Pronta RN 2008.

sexta-feira, dezembro 14, 2007

13 DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

13º DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Dois pesadelos ainda frequentam algumas administrações municipais e seus servidores relativos ao 13º Salário. O primeiro diz respeito à insuficiência de recursos financeiros, sobretudo naqueles Municípios que praticamente não têm receita própria ou se omitem de realizá-la e vivem às custas das transferências de recursos da União, via FPM e do Estado, via ICMS. Mesmo em relação a esses é injustificável que, estando obrigados ao pagamento daquele direito desde a promulgação da Constituição Federal, ainda não tenham adotado um planejamento para tal fim.

Se suas receitas estão totalmente comprometidas de janeiro a dezembro, já era tempo de realizarem um esforço de poupança correspondente a 1/12 avos ou 8,33% do valor da folha de pagamento mensal, de modo a chegar o mês de dezembro com capacidade financeira de cumprirem a obrigação, eliminando assim um dos pesadelos que atormentam administradores e servidores da esfera de governo municipal, dando a esses segurança do seu direito, o que certamente também funciona como fator de estímulo e motivação para a boa qualidade da prestação dos serviços públicos.

Esse quadro muda agora, por força Emenda Constitucional nº 55/2007 que destinou mais um ponto percentual ao FPM, a ser entregue juntamente com a primeira parcela do mês de dezembro de cada ano, a partir do ano em curso. Neste ano calculado sobre a arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto Sobre Produtos Industrializados realizada a partir de 1º de setembro último, mas a partir do próximo ano sobre a arrecadação daqueles Impostos realizada desde 1º de janeiro.

Embora esse acréscimo ao FPM não esteja vinculado ao pagamento do 13º Salário – o que bem poderia ter sido – impossível é deixar de perceber que o seu objetivo é aumentar a capacidade financeira dos Municípios no último mês do ano para fazer face àquele compromisso, que vem a ser o único adicional ao final do exercício, propiciando a administradores e administrados municipais a regularidade de pagamento daquele direito, não havendo mais razão para que seja ele tratado como a desagradável surpresa, em face da nova fonte de recursos que vem se somar ao esforço de planejamento financeiro e de poupança que em muitos vem ocorrendo.

O outro pesadelo diz respeito a que servidores têm direito ao 13º Salário. Se somente os efetivos. Se também os comissionados e aqueles admitidos a outros títulos. A resposta é encontrada na interpretação sistemática da Constituição Federal, cujo art. 37 dá tratamento genérico de servidor público a ocupantes de cargos, empregos e funções públicas; investidos por concurso público ou em comissão (embora reservando as funções de confiança e os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento); e contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Por sua vez, o parágrafo terceiro do art. 39 da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no 7º, entre os quais o décimo terceiro salário. À primeira vista poder-se-ia entender que apenas os servidores ocupantes de cargo público teriam esse direito, por falta de referência a emprego. Porém, os ocupantes de emprego já estão contemplados no próprio art. 7º, porque regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, seja na administração privada ou pública, enquanto o cargo público é regido pelo Direito Administrativo e exclusivo da administração pública.

Ocupantes de cargos (investidos por concurso público ou em comissão), empregos e funções públicas; e contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, todos são servidores públicos e, como tal, fazem jus ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral, constituindo-se em direito constitucional que, à semelhança do salário mínimo, sequer depende de lei municipal, cabendo às administrações municipais prover os recursos para o seu pagamento, para o que deve ser utilizado a quota anual de 1% de acréscimo do FPM, sem prejuízo de outras fontes.

ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA, Advogado, Economista, Consultor Administrativo, Fiscal e Tributário. E-mail: aasconsultoria@bol.com.br

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