Quem sou eu

Assú, RN, Brazil
Zé Domingos: Editor-Geral e Fundador desta Revista Imaginativa; Coordenador de Diretorias da Prefeitura Municipal do Assú; Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, na Jurisdição Territorial da Liga Açuense de Desportos; Vice-Presidente da Agenda 21 Local; Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS; 1º Secretário (eleito dia 02/02/2007) da Associação Esportiva Escolinha de Futebol Tupã. Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Estudantil dos XXXVII - Jogos Escolares do Rio Grande do Norte - JERN's 2007. Vice-Presidente do Partido Social Cristão - PSC. Membro Efetivo do Comitê Gestor Municipal do Programa Terra Pronta RN 2008.

sexta-feira, novembro 09, 2007

Competência Municipal e Microempresas

Membros do Estado Brasileiro e integrantes de sua organização político-administrativo, como disposto nos artigos. 1º e 18 da Constituição Federal, os Municípios não poderiam ser excluídos do tratamento diferenciado e favorecido instituto pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por outro lado, devendo haver o seu maior interesse com o tema, dada a predominância de existência nas economias locais de atividades informais, sem acesso ao mercado, ao crédito e à capitalização, ao associativismo, à inovação, assim como ao favorecimento na tributação, nas relações de trabalho, nas regras civis e empresariais e no acesso à justiça.
Claro que a competência municipal não atinge todos esses aspectos, mas é inegável a existência de espaço muito amplo de atuação dos Municípios no estímulo à fomalização das atividades econômicas locais, as quais passarão a desfrutar não apenas do que se enquadrar na competência municipal como nas demais de competência da União e do Estado, podendo-se mesmo afirmar ser ele o maior agente do qual
depende o sucesso do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, a respeito do que em oportunidade anterior, sob o
título equivocado de "Alvará Municipal das Microempresas", foi tratado
o aspecto das licitações públicas.
Destas atualmente poucos ou quase nenhum produtor ou comerciante local tem condições de participar, além das razões expostas, por falta de capacidade de competição. Agora o panorama mudou, podendo haver licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte para contratações até 80 mil reais; com exigência dos licitantes a subcontratarem microempresas ou empresas de pequeno porque até o percentual de 30 por cento; e em que seja estabelecida cota de até 25 por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, isto sem falar em outras vantagens.
A comprovação de regularidade fiscal nas licitações, somente será exigida na assinatura do contrato; a preferência de contratação como critério de desempate, prevalecendo as propostas das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam iguais ou até 10 por cento superiores à proposta melhor classificada ou até 5 por cento no caso da modalidade de pregão; e a chamada regra de ouro que é a possibilidade de emissão de cédula de crédito micro empresarial, se titulares de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados e não pagos em até 30 dias, tendo como lastro o empenho do poder público.
Aos Municípios compete estabelecer normas e procedimentos de menor exigência para o processo de inscrição e baixa das microempresas e empresas de pequeno porte; manter à disposição destas informações, orientações e instrumentos, de modo a dar ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro e inscrição; simplificar, racionalizar e uniformizar os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; e emitir o Alvará de Funcionamento Provisório, permitindo o início de atividade imediatamente após o ato de registro, desde que o grau de risco da atividade não seja considerado alto.
Assim, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não se limita ao Simples Nacional, que trata do recolhimento unificado de 8 tributos e se constitui no capítulo tributário, referindo-se a muitos outros aspectos, para cuja concretização devem os Municípios editar leis gerais, para dar cumprimento ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto as normas referentes ao Simples Nacional devem ser incorporadas aos Códigos Tributários Municipais, como aliás exige o § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº. 123/2006.
E não apenas isso. Em parcerias com as organizações empresariais porventura existentes ou com os produtores e comerciantes locais devem os Municípios promover reuniões públicas, para expor, discutir e estimular o assunto, retirando da informalidade considerável número de comerciantes e sociedades de fato que vivem na informalidade, sem poder desfrutar do tratamento diferenciado e favorecido conseqüente da aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sob os seus mais variados aspectos.

ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

E-mail: aasconsultoria@bol.com.br

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