Quem sou eu
- Revista Imaginativa
- Assú, RN, Brazil
- Zé Domingos: Editor-Geral e Fundador desta Revista Imaginativa; Coordenador de Diretorias da Prefeitura Municipal do Assú; Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, na Jurisdição Territorial da Liga Açuense de Desportos; Vice-Presidente da Agenda 21 Local; Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS; 1º Secretário (eleito dia 02/02/2007) da Associação Esportiva Escolinha de Futebol Tupã. Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Estudantil dos XXXVII - Jogos Escolares do Rio Grande do Norte - JERN's 2007. Vice-Presidente do Partido Social Cristão - PSC. Membro Efetivo do Comitê Gestor Municipal do Programa Terra Pronta RN 2008.
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quarta-feira, outubro 24, 2007
Receita para fim de mandato
ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA (Consultoria Administrativa, Fiscal e Tributária)
Advogado, Economista, Pós-Graduado em Administração e Direito, Professor Universitário e Auditor Fiscal da Receita Federal Aposentado.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, entre as tantas normas de finanças públicas, dedica algumas ao último ano de mandato de Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, como ocorrerá em 2008, mesmo que os atuais detentores daqueles mandatos possam concorrer à reeleição e tenham êxito eleitoral como para os que não podem concorrer ou mesmo podendo não tenham êxito, constituindo-se tais normas em uma verdadeira receita para fim de mandato, que deve ser observada paralelamente à preocupação como o funcionamento da administração e com o processo sucessório.
A primeira prescrição desta receita diz respeito à impossibilidade de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, no caso a partir de 1º de julho de 2008, atingindo gastos com vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos e pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições previdenciárias com ativos, inativos, pensionistas e exercentes de mandatos eletivos, como está claramente definido naquela Lei.
A segunda é a proibição de operação de crédito por antecipação de receita destinada a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, mesmo que seja uma prática quase abolida na atualidade mas à qual os menos avisados poderão ser atraídos, por terem acumulado ao longo dos anos de seus mandatos algumas dívidas não prioritárias ao interesse público, na vã ilusão de que até o último ano poderiam fazer sua quitação, mesmo sendo sabedores que para a escassez - inclusive de recursos púlicos - não existe remédio milagroso.
A terceira é relacionada aos restos a pagar, uma vez que há impedimento de nos 2 últimos quadrimestres, ou seja, desde maio de 2008, ser contraida despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, há menos que haja suficiente disponibilidade de caixa para este fim, o que é de ocorrência praticamente inexistente, sobretudo em razão da compreensão das transferências constitucionais de FPM e de ICMS a que, entretanto, a despesa deve ser ajustada.
Neste particular é forçoso destacar que há algumas despesas denominadas obrigatórias de caráter continuado, cuja execução seja por período superior a dois exercícios, ou que tenham caráter permanente, como são as despesas com pessoal, com a manutenção dos serviços essenciais de saúde e educação, com energia para iluminação pública e para os prédios públicos de uso comum do povo ou mesmo de uso especial, como as escolas, os hospitais e postos de saúde, as creches e outros, cujo funcionamento não pode sofrer solução de continuidade.
Outro ponto da receita é que sejam realizadas auditorias na receita tributária, fazendo revisão de impostos, taxas e contribuições de competência municipal nos últimos 5 anos, correspondente ao prazo decadencial, dando assim cumprimento ao requisito previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência municipal, com medidas de combate à evasão e à sonegação, inclusive com a cobrança judicial da dívida ativa, o que por sua vez resultará em elevação da capacidade de endividamento e da disponibilidade de caixa para cumprimento dos restos a pagar.
Assim, não devem os administradores municipais ficarem a mercê de opiniões e palpites, por mais abalizados que sejam os opinantes e palpiteiros, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal é claríssima e merece ser recapitulada não só pelos Prefeitos Municipais, como pelos Presidentes de Câmaras Municipais e profissionais do direito, da contabilidade e de outros ramos que prestam serviços de consultoria e assessoria, cujo exercício deve se fazer com independência, autonomia e coragem, sobretudo em relação aos adminitradores pouco escrupulosos qu lamentavelmente ainda povoam o cenário político.
Transcrito do Caderno de Economia - Tribuna do Norte - Pág.2 - Domingo, 21/10/2007, por autorização do autor.
Advogado, Economista, Pós-Graduado em Administração e Direito, Professor Universitário e Auditor Fiscal da Receita Federal Aposentado.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, entre as tantas normas de finanças públicas, dedica algumas ao último ano de mandato de Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, como ocorrerá em 2008, mesmo que os atuais detentores daqueles mandatos possam concorrer à reeleição e tenham êxito eleitoral como para os que não podem concorrer ou mesmo podendo não tenham êxito, constituindo-se tais normas em uma verdadeira receita para fim de mandato, que deve ser observada paralelamente à preocupação como o funcionamento da administração e com o processo sucessório.
A primeira prescrição desta receita diz respeito à impossibilidade de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, no caso a partir de 1º de julho de 2008, atingindo gastos com vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos e pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições previdenciárias com ativos, inativos, pensionistas e exercentes de mandatos eletivos, como está claramente definido naquela Lei.
A segunda é a proibição de operação de crédito por antecipação de receita destinada a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, mesmo que seja uma prática quase abolida na atualidade mas à qual os menos avisados poderão ser atraídos, por terem acumulado ao longo dos anos de seus mandatos algumas dívidas não prioritárias ao interesse público, na vã ilusão de que até o último ano poderiam fazer sua quitação, mesmo sendo sabedores que para a escassez - inclusive de recursos púlicos - não existe remédio milagroso.
A terceira é relacionada aos restos a pagar, uma vez que há impedimento de nos 2 últimos quadrimestres, ou seja, desde maio de 2008, ser contraida despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, há menos que haja suficiente disponibilidade de caixa para este fim, o que é de ocorrência praticamente inexistente, sobretudo em razão da compreensão das transferências constitucionais de FPM e de ICMS a que, entretanto, a despesa deve ser ajustada.
Neste particular é forçoso destacar que há algumas despesas denominadas obrigatórias de caráter continuado, cuja execução seja por período superior a dois exercícios, ou que tenham caráter permanente, como são as despesas com pessoal, com a manutenção dos serviços essenciais de saúde e educação, com energia para iluminação pública e para os prédios públicos de uso comum do povo ou mesmo de uso especial, como as escolas, os hospitais e postos de saúde, as creches e outros, cujo funcionamento não pode sofrer solução de continuidade.
Outro ponto da receita é que sejam realizadas auditorias na receita tributária, fazendo revisão de impostos, taxas e contribuições de competência municipal nos últimos 5 anos, correspondente ao prazo decadencial, dando assim cumprimento ao requisito previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência municipal, com medidas de combate à evasão e à sonegação, inclusive com a cobrança judicial da dívida ativa, o que por sua vez resultará em elevação da capacidade de endividamento e da disponibilidade de caixa para cumprimento dos restos a pagar.
Assim, não devem os administradores municipais ficarem a mercê de opiniões e palpites, por mais abalizados que sejam os opinantes e palpiteiros, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal é claríssima e merece ser recapitulada não só pelos Prefeitos Municipais, como pelos Presidentes de Câmaras Municipais e profissionais do direito, da contabilidade e de outros ramos que prestam serviços de consultoria e assessoria, cujo exercício deve se fazer com independência, autonomia e coragem, sobretudo em relação aos adminitradores pouco escrupulosos qu lamentavelmente ainda povoam o cenário político.
Transcrito do Caderno de Economia - Tribuna do Norte - Pág.2 - Domingo, 21/10/2007, por autorização do autor.
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